S. Freitas Advocacia Empresarial e Advogados Associados
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S. Freitas Advocacia Empresarial e Advogados Associados tem como objetivo a prestação de serviços jurídicos com qualidade e eficiência, interagindo com seus clientes, para propor as soluções mais adequadas às questões que nos são submetidas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em
dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a
compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da
compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o
contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do
procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada,
a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de
Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por
considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou
ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato
manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário
(que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o
contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp
1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp
999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp
1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
9/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA
UNIÃO.
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente
à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ,
DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP,
DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ
16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 9/10/2012.
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para propositura de ação
monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do
CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do
título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória
fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que
o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida,
assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto
ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo
prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a
jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico
subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir
que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza
jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe
18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe
3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em
9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO.
PRAZO DE LAVRATURA DO AUTO. REMIÇÃO.
No regime anterior à Lei n. 11.382/2006, é nula a
arrematação no caso em que o auto é lavrado no mesmo dia em que realizada a
praça, desde que existente pedido tempestivo de remição de bens. O art.
693 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006, dispunha que o auto de
arrematação deveria ser lavrado em 24 horas após a praça ou leilão. A existência
desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava
a possibilidade do exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado
art. 788, I, do mesmo diploma legal. Logo, havendo oportuno pedido de
remição de bens, a não observância do mencionado prazo de 24 horas acarreta
prejuízo aos requerentes. Precedentes citados: AgRg no Ag 889.836-RS, DJe
30/9/2009; REsp 805.259-SC, DJ 18/12/2006, e REsp 793.725-SC, DJ 2/10/2006. REsp 691.137-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/10/2012.
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