S. Freitas Advocacia Empresarial e Advogados Associados
 
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DIREITO PENAL. VENDA DE CDs e DVDs FALSIFICADOS. TIPICIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

É típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda em estabelecimento comercial CDs e DVDs falsificados, prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Não é possível aplicar o princípio da adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando que tal conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação de direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXVII, da CF). O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Precedentes citados do STF: HC 98.898-SP, DJe 26/5/2012, e HC 104.467-RS, DJe 4/3/2011; do STJ: HC 159.474-TO; HC 113.938-SP, DJe 6/12//2010; HC 45.153-SC, DJ 26/11/2007; HC 30.480-RS, DJ 2/8/2004. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE COLETIVO. VENDA ANTECIPADA DE PASSAGEM. REAJUSTE. ISS. BASE DE CÁLCULO.

A base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros é o preço efetivamente pago pelo usuário no ato da compra e venda dos bilhetes (seja vale-transporte ou passagem escolar), não o vigente no momento posterior em que se dá a efetiva prestação. Assim, mostra-se indevido o recolhimento do tributo sobre a diferença verificada quando da majoração da tarifa de transporte ocorrida entre a compra do bilhete antecipado e a efetiva prestação do serviço, pois o momento da incidência do fato gerador é o da compra das passagens. Precedentes citados: AgRg no AREsp 89.695-RS, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.172.322-RS, DJe 5/10/2010, e REsp 922.239-MG, DJe 3/3/2008. AgRg no AREsp 112.288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/9/2012.

 


DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADADORA DO SERVIÇO.

A partir da redação do art. 31 da Lei n. 8.212/1991 dada pela Lei n. 9.711/1998, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora cedente de mão de obra. Em consonância com o exposto pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.131.047-MA, DJe 2/12/2010, representativo de controvérsia, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, nos termos do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, não havendo falar em responsabilidade supletiva da empresa cedente. AgRg no AgRg no REsp 721.866-SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/9/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ESTIPULAÇÃO EX OFFICIO E CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.

É cabível a cumulação de astreintes com juros de mora, bem como sua estipulação de ofício. Ao juiz é facultado arbitrar multa ex officio como forma de obtenção da tutela específica da obrigação, objetivo principal da execução, conforme expressamente permite o parágrafo único do art. 621 do CPC. Quanto à cumulação das astreintes com encargos contratuais, esclareceu-se que é admissível devido à natureza jurídica distinta entre as parcelas, pois a primeira tem natureza processual e os juros de mora têm natureza material. Ademais, estes se destinam à reparação de parte dos prejuízos ensejados pela mora; por outro lado, a multa cominatória diária é meio de coerção para que o devedor cumpra a obrigação específica. Ressalvou-se, contudo, a hipótese em que houver previsão de astreintes no título, pois assim seria apenas possível ao juiz reduzir o valor, se excessivo (art. 645, parágrafo único, do CPC). Precedentes citados: REsp 940.309-MT, DJe 25/5/2010, e REsp 859.857-PR, DJe 19/5/2010. REsp 1.198.880-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.

 

DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DE MARCA NOTÓRIA. EFEITOS EX NUNC.

A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados em outras classes. O registro da marca como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.

 

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE.

A incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e valores movimentados no ano calendário caracteriza a presunção relativa de omissão de receita. Por ser relativa, a presunção pode ser afastada por prova contrária do contribuinte. O dolo do tipo manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a realização da respectiva movimentação financeira Precedentes citados: RHC 20.438-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 792.812-RJ, DJ 2/4/2007. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012. 
 
 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.

Tem aplicação imediata o regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35 e alterado pela Lei n. 11.960/2009. As normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes citados do STF: AI 842.063-RS, DJe 2/9/2011; do STJ: REsp 1.205.946-SP, DJe 2/2/2012. Ag 1.227.604-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.
 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO.

O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.
 

DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL.

O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC), independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. Conforme a Súm. n. 299/STJ, “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. Quanto ao prazo dessa ação, deve-se considerar que o cheque prescrito é instrumento particular representativo de obrigação líquida, assim entendida aquela que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, razão pela qual a ação monitória submete-se ao prazo prescricional disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, como não é necessária a indicação do negócio jurídico subjacente por ocasião da propositura da ação monitória, não faz sentido exigir que o prazo prescricional para essa ação seja definido a partir da natureza jurídica da causa debendi. Precedentes citados: REsp 1.038.104-SP, DJe 18/6/2009; REsp 926.312-SP, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 721.029-SC, DJe 3/11/2008, e REsp 445.810-SP, DJ 16/12/2002. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRAZO DE LAVRATURA DO AUTO. REMIÇÃO.

No regime anterior à Lei n. 11.382/2006, é nula a arrematação no caso em que o auto é lavrado no mesmo dia em que realizada a praça, desde que existente pedido tempestivo de remição de bens. O art. 693 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006, dispunha que o auto de arrematação deveria ser lavrado em 24 horas após a praça ou leilão. A existência desse prazo, que mediava entre o fim da hasta e a lavratura do auto, objetivava a possibilidade do exercício do direito de remição, na forma do hoje revogado art. 788, I, do mesmo diploma legal. Logo, havendo oportuno pedido de remição de bens, a não observância do mencionado prazo de 24 horas acarreta prejuízo aos requerentes. Precedentes citados: AgRg no Ag 889.836-RS, DJe 30/9/2009; REsp 805.259-SC, DJ 18/12/2006, e REsp 793.725-SC, DJ 2/10/2006. REsp 691.137-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/10/2012.
 
 
 
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